Diferentes formas de assédio

DIFERENTES FORMAS DE ASSÉDIO MORAL, SEXUAL, DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO NO AMBIENTE UNIVERSITÁRIO


Assédio Moral

Trata-se de comportamento, reiterado ou não, que busca hostilizar, humilhar e deteriorar o ambiente em que a vítima se encontra inserida, sendo este o ambiente de trabalho, o ambiente escolar ou acadêmico e o ambiente familiar. Ameaças, aviltamentos, xingamentos, ridicularizações e vexações também podem ser interpretadas como formas de assédio moral.

Muitas vezes praticado no ambiente de trabalho, o assédio moral trabalhista ( mobbing ) começou a ser investigado mais fortemente pelo Direito na década de 1990, e recebeu a seguinte classificação: assédio moral vertical descendente (de cima para baixo, quando o superior hierárquico assedia o seu subordinado, com o fim de provocar a sua demissão/remoção involuntária ou simplesmente de tornar a sua vida profissional impossível); assédio moral vertical ascendente (quando uma pessoa ou grupo de pessoas assedia moralmente sua chefia, com o fim de desmoralizá-la ou desacreditá-la em sua posição superior de posição em relação aos demais, com o fim de provocar a sua saída da carga) . Já o assédio moral horizontal é praticado entre colegas de trabalho, muitas vezes motivado pela forte competição no ambiente laboral.

No assédio moral praticado na escola ou no ambiente acadêmico ( bullying), são professores que assediam os acadêmicos, valendo-se de sua posição (assédio vertical descendente), ou mesmo os colegas de classe que hostilizam um colega de classe (assédio horizontal). Como no anterior, a ideia pode ser ou não provocar a saída da vítima assediada do ambiente acadêmico.

Com a aprovação da Lei 14.811/2024, os casos de bullying, quando reiterados, também foram incluídos no Código Penal e têm suas penas bem estabelecidas: o infrator pode ser punido com multa ou com dois a quatro anos de prisão, se o crime for praticado por meio da internet.

Embora muito comum nas organizações privadas, todas as formas de assédio moral podem ocorrer também na esfera da Administração Pública, cuja estrutura mais formal e a menor mobilidade laboral torna mais difícil a denúncia e o afastamento entre agressor e vítima.

Para todas estas formas de assédio moral, existem previsões administrativas específicas, pois os servidores públicos violam o Estatuto do Servidor Público do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), bem como a Lei Estadual nº 21.656/2021 (Sindicâncias e Processos Administrativos), faltando com os seus deveres de urbanidade e moralidade, além de incorrerem nas disposições da Resolução nº 063/2024-CAD/UEM, e os acadêmicos violam o Regimento Disciplinar Discente (Resolução nº 001/2016-COU/UEM).    

Assim, as autoridades universitárias (Chefes de Departamento, Coordenadores de Curso, Diretores de Centro e Reitoria) devem ser alertadas destas violações através dos canais competentes para acolhimentos das denúncias que constam desta cartilha informativa, para que as devidas providências sejam tomadas.

As sanções para o assédio moral podem variar desde a mera advertência verbal, até a repreensão por escrito, passando, nos casos mais graves, pela suspensão das atividades laborais ou acadêmicas e até a expulsão/exoneração do estudante ou do servidor da Instituição.

Assédio sexual

Comportamento criminalizado pela Lei Federal nº 10.224/2001, no Código Penal, o assédio sexual consiste em constranger alguém, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência sobre a vítima, inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função. As penas variam de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção e independem de representação ou denúncia da vítima.

Presente tanto na Administração Pública como nas organizações privadas, o assédio sexual tende a ocorrer mais frequentemente na forma vertical descendente, como prevê o Código Penal em seu artigo 216-A, mas nada impede que, do ponto de vista administrativo (Lei Estadual nº 21.656/2021, Resolução nº 063/2024-CAD/UEM e Regimento Disciplinar Discente (Resolução n 001/2016-COU/UEM), servidores públicos, tanto docentes quanto técnicos, bem como acadêmicos incorram nas normativas específicas que denotam a falta de cumprimento do dever de moralidade para com o outro.

As sanções podem variar desde a mera advertência verbal, até a repreensão por escrito, passando, nos casos mais graves, pela suspensão das atividades laborais ou acadêmicas e até a expulsão/exoneração do estudante ou do servidor da Instituição.

De igual modo, em se constatando hipótese de assédio sexual, as autoridades universitárias (Chefes de Departamento, Coordenadores de Curso, Diretores de Centro e Reitoria) devem ser alertadas destas violações através dos canais competentes para acolhimentos das denúncias que constam desta cartilha informativa, para que as devidas providências sejam tomadas.

Importunação sexual

Comportamento criminalizado pela Lei Federal nº 13.718/2018, no Código Penal, a importunação sexual independe de hierarquia funcional e consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave (por exemplo, estupro).

Visivelmente mais grave que o assédio sexual, que tende a ser praticado mediante palavras, gestos, mensagens e leves toques físicos (abraços, carícias), a importunação sexual atinge em cheio a dignidade sexual da vítima (ex. toques em partes pudendas), sendo uma porta de entrada para a configuração do estupro, que requer ainda a prática de violência ou grave ameaça com finalidade sexual.

Como independe de denúncia da vítima, também em se constatando hipótese de importunação sexual, as autoridades universitárias (Chefes de Departamento, Coordenadores de Curso, Diretores de Centro e Reitoria) devem ser acionadas sobre estas violações através dos canais competentes para acolhimentos das denúncias que constam desta cartilha informativa, para que as devidas providências sejam tomadas sendo que as sanções administrativas podem variar desde a mera advertência verbal, até a repreensão por escrito, passando, nos casos mais graves, pela suspensão das atividades laborais ou acadêmicas e até a expulsão/exoneração do estudante ou do servidor da Instituição, por clara violação ao dever de moralidade administrativa.

Perseguição ou Stalking

Comportamento criminalizado pela Lei Federal nº 14,188/2021, no Código Penal, a perseguição consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. As penas para o crime são de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão e multa e dependem de representação da vítima na Delegacia da Polícia Civil.

Importante a ideia de reiteração ou habitualidade da perseguição, que deve ser praticada mais de uma vez, seja ela praticada por meio físico ou virtual (redes sociais) contra a vítima.

Considerada uma forma particular de assédio moral, nada impede que, do ponto de vista administrativo (Lei Estadual nº 21.656/2021, Resolução nº 063/2024-CAD/UEM e Regimento Disciplinar Discente (Resolução n 001/2016-COU/UEM), servidores públicos, tanto docentes quanto técnicos, bem como acadêmicos incorram nas normativas específicas que denotam a falta de cumprimento do dever de urbanidade e de moralidade no ambiente universitário.

De igual modo, em se constatando hipótese de assédio sexual, as autoridades universitárias (Chefes de Departamento, Coordenadores de Curso, Diretores de Centro e Reitoria) devem ser alertadas destas violações através dos canais competentes para acolhimentos das denúncias que constam desta cartilha informativa, para que as devidas providências sejam tomadas.

As sanções contra a perseguição também podem variar desde a mera advertência verbal, até a repreensão por escrito, passando, nos casos mais graves, pela suspensão das atividades laborais ou acadêmicas e até a expulsão/exoneração do estudante ou do servidor da Instituição.

Discriminação ou preconceito

Comportamento criminalizado pela Lei Federal nº 7.716/89, o preconceito deve ser interpretado, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, como uma forma de racismo que atinge e discrimina ou segrega as pessoas em razão de sua raça, cor, etnia, idade, sexo, gênero, orientação sexual, condição de pessoa com deficiência ou procedência nacional. As penas para o crime de racismo são variáveis, mas podem chegar a 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa.

Recentemente, o crime de injúria racial, por força da Lei Federal nº 14.532/2023, passou a integrar a Lei Antirracismo e merecer as mesmas penas, além de ser considerado crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, XLII, Constituição Federal), que independe de denúncia da vítima para o seu processamento.

Diferentemente do assédio moral ou sexual, na discriminação ou preconceito a ideia de reiteração ou habitualidade não é necessária, bastando um gesto desrespeitoso apenas para a sua configuração.

Do ponto de vista administrativo (Lei Estadual nº 21.656/2021, Resolução nº 063/2024-CAD/UEM e Regimento Disciplinar Discente (Resolução n 001/2016-COU/UEM), servidores públicos, tanto docentes quanto técnicos, bem como acadêmicos podem incorrer nas normativas específicas que denotam a falta de cumprimento do dever de urbanidade no ambiente universitário.

De igual modo, em se constatando hipótese de discriminação, preconceito ou racismo, as autoridades universitárias (Chefes de Departamento, Coordenadores de Curso, Diretores de Centro e Reitoria) devem ser alertadas destas violações através dos canais competentes para acolhimentos das denúncias que constam desta cartilha informativa, para que as devidas providências sejam tomadas.

As avaliações contra a discriminação ou preconceito também podem variar desde a mera advertência verbal, até a repreensão por escrito, passando, nos casos mais graves, pela suspensão das atividades laborais ou acadêmicas e até a expulsão/exoneração do estudante ou do servidor da Instituição.